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Estrutura Organizacional, Atribuição, Competência

Art. 127 - O Município organizará o seu sistema de ensino de modo articulado e em colaboração com o Estado e a sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios:
I. a educação escolar pública de boa qualidade, gratuita, em todos os níveis e graus, é direto de todos, conforme o artigo 237, I, da Constituição Estadual;
II. gratuitamente do ensino público, em todos os níveis e graus, em estabelecimentos oficiais;
III. valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial e ingresso, exclusivamente por concurso público e provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
IV. Competência exclusiva do Poder Executivo para nomeação de diretores das unidades de ensino, dirigentes setoriais municipais e secretários da educação, dando prioridade aos profissionais com comprovada experiência na área educacional;
V. o trabalho será princípio educativo em todos os níveis e sistema de ensino; 56 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA
VI. garantia de legalidade do ensino de 1º grau, desde que vinculado a um sistema de educação pública de ensino;
VII. obrigatoriedade de inclusão no currículo escolar das escolas municipais de 1º grau, das seguintes matérias:
a) noções básicas de saúde, saneamento e alimentação;
b) associativismo, sob todas as suas formas;
c) preservação do meio ambiente.

Art. 128 - O dever do Município com a educação assegura:
I. ensino pré-escolar e de 1ª a 4ª série do 1º grau, na zona rural, obrigatório, e gratuito, inclusive para os maiores de quatorze anos;
II. ensino pré-escolar e de 1ª a 8ª série do 1º grau, na zona urbana, obrigatório, em convênio com o Estado ou a União:

Art. 129 -
O Município aplicará, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar, cultura e desporto.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo repassará, direta e automaticamente, recursos de custeio às comunidades escolares públicas proporcionais ao número de alunos, na forma da lei.
Parágrafo 2º - É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino privado.
Parágrafo 3º - Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir os vinte e cinco por cento destinados à Educação.
Parágrafo 4º - O salário-educação financiará, exclusivamente, o desenvolvimento do ensino público, da cultura e do desporto.

Art. 130 -
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo, excepcionalmente, ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas desde que:
I. não tenham fins lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros na educação, cultura e desporto;
II. possuam planos de cargos e salários isômicos à carreira de ensino público; 57 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA
III. assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - A destinação de recursos públicos de que trata o “caput” deste artigo só será possível após o atendimento da população em idade escolar, garantidas as condições da educação e haja viabilidade e recursos.

Art. 131 -
É vedado o repasse de recursos públicos a escolas com fins lucrativos.

Art. 132 -
O Município com auxílio do Estado ou da União promoverá o ensino às comunidades indígenas localizadas em seu território.
Parágrafo Único - Caberá à própria comunidade indígena desenvolver, coordenar e ministrar o conteúdo pedagógico e didático próprios.

Art. 133 -
O Município garantirá, por seus poderes constituídos e pelas sociedade, a todos, pleno exercício do direito cultural, respeitando os símbolos e valores individuais do cidadão, bem como o acesso às fontes da cultura local, regional e nacional, estimulando a produção e a difusão de eventos culturais.
Parágrafo Único - constituem direitos culturais os previstos no art. 248 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 134 - Lei complementar estabelecerá a punição aos danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município.

Art. 135 - O Município promoverá, anualmente, a semana do Município, com base na data de sua emancipação política, com a finalidade de criar e manter a memória cultura.

Art. 136 - O Município, na sua ação cultural facilitará o acesso da população à produção, à distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo:
I - O estímulo e a promoção cultural descentralizada;
II - A utilização democrática dos meios de comunicação;
III - Implantação de espaços culturais, com equipamentos adequados à conservação dos acervos existentes e à criação de novos.

Art. 137 -
Cabe à administração municipal, na forma da lei, a gestão da documentação sob sua guarda, bem como adotar as providências necessárias visando franquear sua consulta a quantos dela requisitarem.
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